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Nova fiscalização de álcool e drogas no trânsito: impactos no transporte de cargas

Redação Recifes
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Nova fiscalização de álcool e drogas no trânsito: impactos no transporte de cargas

A publicação da Resolução Contran nº 1.031, de 17 de agosto de 2026, introduziu mudanças relevantes nos procedimentos de fiscalização de condutores quanto ao consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência.

A norma, publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto, revoga a Resolução Contran nº 432/2013, que durante mais de uma década regulamentou os procedimentos de fiscalização relacionados aos artigos 165, 165-A, 276, 277 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Embora a regulamentação se aplique indistintamente aos condutores de veículos automotores, suas consequências possuem especial importância para o transporte rodoviário de cargas, atividade na qual a condução profissional constitui elemento central da prestação dos serviços e eventual impedimento do motorista pode produzir consequências imediatas sobre a continuidade da operação.

A principal novidade está na regulamentação expressa da utilização, durante a própria fiscalização de trânsito, de aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas, além do já conhecido etilômetro utilizado para identificação de álcool.

A resolução estabelece que a fiscalização poderá ser realizada mediante teste em etilômetro; verificação dos sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora; teste em aparelho destinado à identificação da presença de outras substâncias psicoativas; ou outros meios de prova admitidos em direito, tais como imagens e vídeos.

A utilização dos testes realizados por aparelhos deverá, inclusive, ser priorizada pelos agentes de trânsito.

Fiscalização de outras substâncias psicoativas

A resolução anterior já possibilitava a constatação da influência de substâncias psicoativas por exames clínicos, laboratoriais e pela identificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A Resolução nº 1.031/2026 avança ao regulamentar especificamente o emprego de equipamento para identificação dessas substâncias durante a abordagem.

O aparelho deverá ser certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro, o que procura conferir padronização e confiabilidade técnica ao procedimento.

A alteração possui repercussão prática significativa.

Até então, a fiscalização de drogas no trânsito possuía maior dependência de exames complementares, avaliação clínica ou observação dos sinais apresentados pelo condutor. Com a nova regulamentação, a autoridade passa a dispor de um instrumento específico de triagem e constatação durante a fiscalização.

A norma prevê que a infração administrativa do artigo 165 do CTB poderá ser caracterizada quando o aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas apresentar resultado qualitativo positivo.

Também para fins do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a resolução contempla o resultado positivo do aparelho entre os elementos que poderão demonstrar alteração da capacidade psicomotora, sem prejuízo das demais providências de competência da autoridade policial.

Portanto, para o motorista profissional, a fiscalização deixa de estar concentrada praticamente no álcool e passa a contar com instrumento operacional específico para outras substâncias psicoativas.

Recusa ao procedimento de fiscalização

Outro aspecto importante é a disciplina da recusa.

A resolução deixa claro que cabe ao agente de trânsito definir, segundo a situação concreta, qual dos procedimentos previstos deverá ser utilizado.

O motorista não possui o direito de escolher a modalidade de teste à qual pretende se submeter.

Se regularmente oferecido o procedimento adequado e houver recusa, poderá ser configurada a infração prevista no artigo 165-A do CTB.

Essa previsão é especialmente importante porque a recusa ao etilômetro tornou-se amplamente conhecida pelos condutores, mas o novo regulamento amplia a realidade operacional da fiscalização: a negativa poderá ocorrer também em relação ao aparelho destinado à detecção de outras substâncias psicoativas ou aos demais procedimentos regularmente determinados pela autoridade.

A orientação aos motoristas profissionais, portanto, deve ser muito clara. A escolha do procedimento compete ao agente, e a recusa possui consequências administrativas próprias, independentemente da posterior discussão acerca do consumo efetivo de álcool ou de outra substância.

Alteração da capacidade psicomotora

A resolução também aprimora os critérios relacionados à constatação da alteração da capacidade psicomotora.

Quando a infração for caracterizada pelos sinais apresentados pelo condutor, deverão ser considerados pelo menos dois sinais, avaliados conjuntamente.

Esses sinais deverão ser descritos pelo agente no auto de infração ou em termo específico.

A exigência é relevante porque estabelece maior objetividade ao ato administrativo. Não basta afirmar genericamente que o motorista apresentava comportamento incompatível com a condução. A autoridade deverá individualizar os elementos observados que fundamentaram a conclusão.

Consequências para a operação de transporte

Para as empresas de transporte rodoviário de cargas, os efeitos da norma não se limitam às penalidades impostas ao motorista.

Uma vez caracterizada a infração, o veículo será retido até a apresentação de outro condutor devidamente habilitado e em condições de assumir sua condução. Na ausência de motorista substituto, poderá ocorrer o recolhimento do veículo.

Em uma operação de transporte, essa providência pode significar paralisação imediata da viagem, atraso na entrega, necessidade de deslocamento de outro motorista, comprometimento de cargas com prazo determinado e repercussões contratuais perante embarcadores e destinatários.

A fiscalização de álcool e drogas passa, assim, a integrar também a gestão de continuidade operacional das transportadoras.

A Resolução estabelece ainda que o documento de habilitação não será fisicamente recolhido no momento da fiscalização. Eventual suspensão do direito de dirigir observará o procedimento administrativo previsto na regulamentação específica.

Teste na fiscalização não se confunde com exame toxicológico

É importante não confundir o procedimento introduzido pela Resolução nº 1.031/2026 com o exame toxicológico de larga janela de detecção exigido dos motoristas das categorias C, D e E.

São institutos distintos.

O exame toxicológico periódico possui finalidade própria e busca identificar o consumo de determinadas substâncias em período retrospectivo.

O aparelho agora previsto na fiscalização possui finalidade imediata: permitir à autoridade de trânsito verificar, durante a abordagem, a presença de substâncias psicoativas e eventual alteração da capacidade de condução.

O cumprimento regular da obrigação relativa ao exame toxicológico, portanto, não impede que o motorista seja submetido ao novo procedimento em fiscalização rodoviária.

Acidentes com vítimas fatais

A nova resolução também merece atenção em relação aos sinistros de trânsito com resultado morte.

Nessas situações, torna-se obrigatória, para fins de perícia oficial, a realização de exame de sangue ou outro exame laboratorial destinado à identificação da presença de álcool ou de outras substâncias psicoativas.

No transporte rodoviário de cargas, a regra poderá ter repercussão relevante não apenas na esfera administrativa e criminal, mas também na investigação das causas do acidente e, eventualmente, em discussões de natureza trabalhista, securitária e indenizatória.

Reflexos para as empresas

A Resolução nº 1.031/2026 disciplina essencialmente a atuação das autoridades de trânsito. Ela não cria, por si só, obrigação de as transportadoras realizarem testes equivalentes em seus empregados.

Isso não significa, contudo, que as empresas devam permanecer indiferentes à mudança.

Ao contrário, a ampliação dos instrumentos de fiscalização recomenda a revisão das políticas internas relacionadas ao consumo de álcool e drogas e aos procedimentos de segurança viária.

É recomendável que as transportadoras atualizem seus regulamentos internos, promovam treinamento dos motoristas e esclareçam as consequências decorrentes tanto do resultado positivo quanto da recusa aos procedimentos de fiscalização.

Também se mostra conveniente estabelecer protocolo operacional para os casos em que o motorista seja impedido de prosseguir viagem, definindo previamente os procedimentos de comunicação, substituição do condutor, preservação da carga e continuidade da operação.

As políticas empresariais nessa matéria devem, evidentemente, observar os limites da legislação trabalhista, da medicina ocupacional e da proteção de dados pessoais.

Dados relacionados à saúde e ao consumo de determinadas substâncias possuem natureza sensível, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, e seu tratamento pela empresa deve estar amparado em finalidade legítima, necessidade e adequado dever de confidencialidade.

A própria Resolução determina que as informações produzidas pelos exames sejam tratadas com observância da legislação de proteção de dados.

Nova realidade para transporte profissional

A Resolução Contran nº 1.031/2026 não altera a política de tolerância ao álcool e às drogas no trânsito. O que ela modifica de maneira relevante são os instrumentos disponíveis para sua fiscalização.

Para o motorista profissional, aumenta a possibilidade de identificação de outras substâncias psicoativas diretamente durante a abordagem rodoviária.

Para as empresas de transporte, aumenta a necessidade de prevenção.

A consequência prática de uma fiscalização positiva não se limita à autuação do condutor. Pode envolver interrupção da viagem, retenção do veículo, substituição emergencial do motorista, comprometimento da entrega e exposição da empresa a diferentes riscos jurídicos e operacionais.

Por essa razão, o tema deve ser tratado pelas transportadoras não apenas como questão disciplinar, mas como parte das políticas de segurança viária, saúde ocupacional, compliance e gestão de risco.

A nova regulamentação reforça uma realidade já conhecida pelo transporte profissional: na atividade rodoviária, a prevenção ao consumo de álcool e substâncias psicoativas não protege apenas o motorista. Protege a carga, a operação, os demais usuários da rodovia e a própria continuidade da atividade empresarial.

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Artigo originalmente publicado em conjur.com.br
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